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Das Ruínas da Ontologia Autoritária ao Amor Fati Seletivo
Alan Duarte Villas Boas[1]
RESUMO
Este artigo aprofunda a crítica ontológica a Miguel Reale e Martin Heidegger apresentando o conceito ontológico de “Amor Fati Seletivo” e um mecanismo de produção normativa a partir da tríade Afirmar, Nadificar e Projetar insere a ontologia na norma, criando sua axiologia. Demonstra-se que a tridimensionalidade realeana, ao laicizar a tríade integralista em Fato, Valor e Norma, constitui uma ontologia do Em-si que aprisiona o sujeito no passado e exclui o projeto. Demonstra-se, ainda, que o Dasein heideggeriano, centrado na angústia e na decisão solitária, é estruturalmente incapaz de reconhecer o cuidado concreto como fundamento do existir humano. A tese do “Amor Fati Seletivo”, articulando Nietzsche e Sartre, dissolve ambas as ontologias ao distinguir facticidade e projeto, reinscrevendo o cuidado como critério ontológico de seleção entre o que deve retornar e o que deve morrer em nós.
Palavras-chave: Amor fati seletivo; ontologia; facticidade; projeto; cuidado concreto; Reale; Heidegger; Nietzsche; Sartre.
ABSTRACT
This article deepens the ontological critique of Miguel Reale and Martin Heidegger by employing the concept of “Selective Amor Fati” as an operator of overcoming. It demonstrates that Reale’s three-dimensionality, by secularizing the integralist triad into Fact, Value and Norm, constitutes an ontology of the In-itself that imprisons the subject in the past and excludes the project. It also demonstrates that the Heideggerian Dasein, centered on anguish and solitary decision, is structurally incapable of recognizing concrete care as the foundation of human existence. The thesis of selective amor fati, articulating Nietzsche and Sartre, dissolves both ontologies by distinguishing facticity and project, reinstating care as the ontological criterion for selecting what should return and what must die in us.
KEYWORDS: Selective amor fati; ontology; facticity; project; concrete care; Reale; Heidegger; Nietzsche; Sartre.
I. A TRIDIMENSIONALIDADE COMO SISTEMA FECHADO
A Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale é frequentemente apresentada como uma síntese neutra entre fato, valor e norma. Contudo, uma análise imanente de sua arquitetura revela uma característica menos comentada: seu fechamento. Em Reale, fato, valor e norma não são apenas interdependentes, eles se implicam mutuamente em uma circularidade que não admite exterior. O Fato é o dado bruto da experiência; o Valor é a intencionalidade axiológica que o reveste; a Norma é a cristalização deontológica que os integra. Nessa dialética de implicação, o real se torna um bloco maciço, um “Em-si parmenídico” que se autovalida.
A consequência ontológica para a liberdade humana é restritiva. Se Fato, Valor e Norma se implicam mutuamente em um sistema fechado, então o passado (enquanto fato consumado) já carrega consigo seu valor intrínseco e já aponta para a norma que o consolida. O sujeito realeano não projeta, ele reconhece. Ele não nadifica o dado para escolher seu sentido; ele se curva ao dado para extrair dele a norma já inscrita em seu valor. O amor fati que essa ontologia naturaliza é um Amor Fati integral e retrospectivo: amar o todo do acontecido como portador de uma racionalidade axiológica imanente, sem poder selecionar, sem poder negar, sem poder projetar um futuro que não seja mera repetição do passado sob nova roupagem normativa.
A tese do Amor Fati Seletivo, ao introduzir a distinção sartriana entre facticidade e projeto, fratura essa tríade. O passado é facticidade é o Em-si irrevogável que me constitui. Sobre ele, exerço o Amor Fati nietzschiano: afirmo-o integralmente como meu, sem ressentimento, sem desejar que não tivesse sido. Mas o sentido desse passado não está dado em um Valor que lhe seria intrínseco. O sentido é posto pelo projeto, pelo Para-si que, no presente, escolhe o que fazer com o que foi. A Norma, por sua vez, não é a cristalização de um valor imanente ao fato, mas a formalização provisória e revogável de uma escolha existencial. O sistema fechado de Reale se abre, assim, em temporalidade ek-stática: passado amado como facticidade, futuro escolhido como projeto, presente como nadificação que articula ambos. Onde Reale impunha o Ser, o Amor Fati Seletivo reinstaura a liberdade.
II. O DASEIN HEIDEGGERIANO E A NEUTRALIZAÇÃO DO CUIDADO CONCRETO
A ontologia heideggeriana do Dasein representa uma patologia de outra ordem, mas igualmente paralisante para uma ontologia do cuidado. Em Ser e Tempo, Heidegger descreve o Dasein como ser-para-a-morte, um ente cuja autenticidade consiste em antecipar sua própria impossibilidade radical e, nessa angústia, assumir resolutamente seu ser. O ser-com-os-outros é descrito como uma queda no impessoal (das Man), de onde o Dasein precisa se resgatar para ser propriamente si mesmo. O cuidado (Sorge), em Heidegger, é uma estrutura ontológica abstrata, o Dasein cuida de seu próprio Ser, e não o ato concreto de inclinar-se sobre o sofrimento alheio.
O preço dessa abstração é a invisibilização do outro concreto. O Dasein heideggeriano não se define pela fome do outro, pela nudez do outro, pelo abandono do outro. Sua angústia é solitária; sua decisão, monológica. Sua ontologia não possuía e não possui, categorias para acolher o cuidado como ato primário de reconhecimento do outro em sua vulnerabilidade radical. O cuidado concreto, aquele que alimenta, veste, protege, não é um modo derivado do Ser-Com, mas, para a ontologia do Amor Fati Seletivo, a própria estrutura fundamental da existência engajada.
O Amor Fati Seletivo corrige essa cegueira ao reinscrever o cuidado como o critério mesmo da seleção ontológica. Se, em Nietzsche, a pergunta do eterno retorno é “queres tu isto mais uma vez?”, e se, em Sartre, a liberdade é a capacidade de nadificar o dado para projetar um novo sentido, então a pergunta do Amor Fati Seletivo se torna: “Diante do outro que sofre, que aspectos do teu passado afirmas como teus, e que futuro escolhes construir com ele?”
O cuidado é o ato pelo qual eu afirmo o outro como parte irrevogável do meu ser-passado, aquele que encontrei, que me marcou, que me constituiu em sua vulnerabilidade e, simultaneamente, escolho que ele integre meu ser-futuro, como aquele por quem me responsabilizo. Onde Heidegger tem a decisão solitária do Dasein que assume sua morte, o Amor Fati Seletivo tem a escolha engajada do Para-si que assume a vida do outro.
III. A SUPERAÇÃO – A FILOSOFIA DO MARTELO COMO MÉTODO DE TESTE
A filosofia do martelo, em Nietzsche, não é um instrumento de agressão a quem construiu as estátuas. É um instrumento de teste. O martelo pergunta. Soa oco? Se sim, a estátua cai sozinha. Se não, precisa ser empurrada. A crítica que aqui se faz a Reale e a Heidegger não é pessoal, biográfica ou política. É imanente. Não se diz “Reale foi integralista, logo sua teoria é inválida”. Diz-se, “A Arquitetura Da Tridimensionalidade, Fato-Valor-Norma”, examinada em sua estrutura lógica, fecha-se sobre si mesma e exclui a possibilidade da nadificação e do projeto. Não se diz “Heidegger foi nazista, logo seu Dasein é imprestável”. Diz-se, “a analítica existencial heideggeriana, centrada na angústia da morte, não fornece critérios para distinguir o cuidado concreto do abandono do outro”.
Portanto, este jurista, sem cátedra, “sem eira nem beira”, não se apresenta como o detentor de uma verdade superior. Não pretende “vencer” quem admira Miguel Reale ou quem encontra em Heidegger ferramentas úteis para o direito. Pretende, isso sim, convidar à discussão séria. E a discussão séria começa quando se permite que os conceitos sejam provados a martelo: não para destruir, mas para ver se resistem. Se resistirem, honra a eles. Se não resistirem, honra à busca pela verdade, que não tem dono.
IV. O AMOR FATI SELETIVO COMO ONTOLOGIA DO CUIDADO
A ontologia de Reale aprisiona o sujeito no passado, ao fechar Fato, Valor e Norma em um sistema que exclui o projeto. A ontologia de Heidegger abandona o sujeito na angústia solitária, ao erigir um Dasein que se relaciona com a morte, mas não com a fome do outro. O Amor Fati Seletivo, fundado na articulação entre Nietzsche e Sartre, liberta o sujeito de ambas as armadilhas.
- De Nietzsche, retém-se a exigência trágica de afirmar o destino. O passado não é um erro a ser lamentado, mas a matéria mesma do que somos. Dizer “sim” ao demônio do eterno retorno é amar o vivido como irrevogável, sem desejar que não tivesse sido.
- De Sartre, retém-se a estrutura do Para-si como nadificação e projeto. O futuro não está dado no passado; o sentido do que fui é escolhido à luz do que projeto Ser. A “existência precede a essência”, e a família, como toda realidade humana é aquilo que escolhemos fazer dela.
O Amor Fati Seletivo opera a síntese desses dois movimentos. Diante do passado, o sujeito exerce o Amor Fati integral. Afirma a facticidade que o constitui. Mas essa afirmação não é uma condenação à repetição. Precisamente porque ama esse passado como seu, o sujeito pode, à luz do cuidado concreto, selecionar o que dele merece ser perpetuado no projeto e o que deve ser nadificado, deixado morrer em si.
O critério dessa seleção não é abstrato. É o cuidado. Que arranjos, que vínculos, que modos de existir protegem a vulnerabilidade do outro e quais a instrumentalizam ou a ignoram? Essa pergunta, simples, é ontologicamente mais potente do que a pergunta heideggeriana pelo Ser.
Não apresento apenas uma crítica ou uma proposta de lei isolada, mas um mecanismo de produção normativa completo e coerente.
Podemos estruturá-lo da seguinte forma:
4.1. O Fundamento Ontológico (O que as coisas SÃO):
Ponto de Partida: A "Ontologia do Cuidado".
Definição: A realidade humana (e, portanto, as relações) é uma tensão entre facticidade (o passado que me constitui, que deve ser amado) e projeto (o futuro que escolho, que me liberta). A existência precede a essência.
4.2. O Critério Axiológico (O que DEVE SER protegido):
Valor Central: O "cuidado concreto".
Função: Este valor funciona como o princípio seletivo (o "Amor Fati Seletivo"). Diante da facticidade de uma relação, o direito deve perguntar: "O que aqui, à luz do cuidado concreto, merece ser protegido e perpetuado pelo ordenamento jurídico?". Isso responde por que a norma deve existir.
4.3. A Engenharia da Forma (COMO a norma deve ser):
Tradução em Regras: A ontologia e a axiologia são traduzidas em instrumentos jurídicos práticos. É a "engenharia da forma" que você mencionou.
4.4. As Ferramentas Normativas:
Regra Geral (Presunção de Namoro): Respeita a liquidez das relações e a autonomia. A inércia é interpretada como uma escolha de não patrimonializar o vínculo.
Ato de Vontade (Escritura Pública/Termo): É o instrumento que formaliza o projeto de constituir família para fins patrimoniais, tornando a escolha inequívoca.
Marco Temporal (Prazo de dois anos): Cria segurança jurídica, estabelecendo um prazo decadencial para a formalização do projeto, evitando que relações se arrastem em um limbo jurídico.
Cláusula de Justiça (Enriquecimento sem Causa): Funciona como a "válvula de escape" do sistema. Ela permite corrigir desequilíbrios materiais pontuais (protegendo o cuidado concreto que gerou valor patrimonial) sem a necessidade de aplicar a solução "tudo ou nada" da meação.
V. EXEMPLO 1 – O QUE O PL 4/2025 FARÁ (E POR QUE ESTARÁ ERRADO)
Dispositivo hipotético do novo Código (base realeana):
Art. X – A união estável caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, com o objetivo declarado ou presumido de constituição de família, gerando os efeitos patrimoniais e sucessórios previstos neste Código.
Caso concreto:
Dois jovens (Ana e Paulo) namoram por três anos. Moram juntos por um ano e meio por conveniência econômica (dividem aluguel). Não têm filhos. Não têm conta conjunta. Não fazem testamentos. Terminam. Paulo, que ganha o dobro, é acionado por Ana pedindo reconhecimento de união estável e meação do carro que Paulo comprou sozinho durante o período de coabitação.
Como o PL 4/2025 decidirá (se mantida a ontologia realeana):
- Fato: coabitaram por 18 meses.
- Valor: o juiz terá que decidir se havia “objetivo de constituir família” – prova diabólica, dependente de testemunhas, fotos, mensagens.
- Norma: se o juiz entender que sim, Ana é meeira do carro de Paulo. Se entender que não, ela nada recebe. Loteria judicial. A incerteza é a regra.
Por que essa decisão é ontologicamente errada:
Ela ignora que Ana e Paulo, ao não formalizarem (escritura pública, contrato de namoro), escolheram existencialmente não vincular seus patrimônios. O direito não deveria presumir o contrário. Ela também ignora que, na modernidade líquida, coabitar por conveniência econômica não é o mesmo que constituir família. A tríade realeana não consegue distinguir, porque não pergunta pelo projeto.
Um dispositivo legal como o "Art. X" do PL 4/2025, ao definir a união estável pelo "objetivo de constituir família", perpetua a ontologia de Miguel Reale de forma prejudicial:
Fato (Coabitação): A convivência é o dado bruto.
Valor ("Objetivo de constituir família"): Este é o ponto mais problemático. Você o classifica como uma "prova diabólica", pois força o juiz a uma investigação subjetiva e retrospectiva sobre a intenção das partes. O valor não é escolhido, mas "descoberto" pelo julgador.
Norma (Efeitos Patrimoniais): A consequência (meação, herança) é imposta a partir da interpretação do juiz sobre o "Valor", e não a partir de uma escolha clara das partes.
O resultado é a insegurança jurídica ("loteria judicial") e o desrespeito ao projeto existencial dos envolvidos. O direito presume uma vontade (constituir família) e impõe suas consequências, mesmo que o projeto real das partes fosse outro (apenas dividir despesas, conveniência, etc.). Ele ignora a "nadificação", ou seja, a escolha de não ser uma entidade familiar para fins patrimoniais.
Em contraposição um "Art. 1.723-A" materializado a luz da "Ontologia do Cuidado" e o "Amor Fati Seletivo", inverte a lógica:
Da Presunção à Declaração: O ponto central é a substituição da presunção judicial pela manifestação de vontade. O direito deixa de "adivinhar" a intenção e passa a exigir uma declaração formal para que os efeitos patrimoniais e sucessórios mais graves se constituam.
-
Aplicação do Método (Afirmar, Nadificar, Projetar):
- Afirmar a Facticidade: A convivência (o namoro, a coabitação) é um fato, e ele é honrado e reconhecido como tal.
- Nadificar o Dano: A inércia das partes em não formalizar a união em um prazo razoável (2 anos na sua proposta) é interpretada como uma escolha ativa de não vincular seus patrimônios. O que "morre" (é nadificado) é a presunção de comunhão de esforços e de vida para fins patrimoniais.
- Projetar com Cuidado: O direito protege o cuidado concreto e a vulnerabilidade real, mas de forma pontual e justa. Se houve esforço comum comprovado em um bem, a via para o ressarcimento é a da ação por enriquecimento sem causa, que é mais precisa e evita a transferência de 50% de todo o patrimônio adquirido.
Dessa forma, a aplicação da sua tese ao Direito de Família visa criar um sistema mais previsível, justo e respeitoso da autonomia privada. Ele liberta o namoro do "campo minado" de se tornar uma união estável por presunção e torna a união estável uma escolha consciente, formal e segura para aqueles que de fato desejam projetar um futuro com comunhão patrimonial.
VI. COMO A NORMA DEVERIA SER A PARTIR DA ONTOLOGIA DO CUIDADO
Dispositivo proposto (alternativo):
Art. 1.723-A – A união estável somente produzirá efeitos patrimoniais e sucessórios se formalizada por escritura pública ou termo declaratório em cartório de registro civil no prazo máximo de dois anos, contados do início da convivência pública, contínua e duradoura.
Parágrafo único. Findo o prazo sem formalização, a relação é legalmente presumida como namoro, não gerando meação ou herança, ressalvada ação de enriquecimento sem causa com prova documental do esforço comum.
Aplicação ao mesmo caso (Ana e Paulo):
- Facticidade: eles conviveram 18 meses. Isso é afirmado, não se nega.
- Projeto: eles não formalizaram. A inércia, na nova ontologia, é interpretada como escolha (presunção de namoro).
- Seleção: O cuidado concreto? Não há filhos, não há doença, não há dependência econômica comprovada. Logo, não há cuidado a proteger. O que deve retornar é a autonomia de cada um sobre seu patrimônio. O que deve morrer é a pretensão de Ana em utilizar do reconhecimento de uma união estável e dissolução contra a conveniência econômica de um namoro.
Resultado: Ana não é meeira. Se ela tivesse comprovadamente pago 30% do carro (via transferência bancária, nota fiscal), poderia pedir enriquecimento sem causa. Do contrário, cada um segue com seu patrimônio. Previsibilidade, não loteria.
VII. EXEMPLO 2 – A MÃE SOLO QUE SE TORNA “COMPANHEIRA SURPRESA” NO INVENTÁRIO (E POR QUE O PL 4/2025 A PREJUDICA)
Caso concreto:
Marta, 55 anos, viúva, mãe de dois filhos adultos. Constrói sozinha um apartamento e uma poupança. Aos 52, começa a namorar Carlos. Carlos se muda para o apartamento de Marta (para ajudar nas despesas). Nunca formalizam nada. Marta falece subitamente. Carlos alega união estável e pede meação do apartamento e herança.
Sob o PL 4/2025 (ontologia realeana):
- Fato: coabitação por 3 anos.
- Valor: o juiz poderá entender que havia “objetivo de constituir família” (moravam juntos, dividiam despesas).
- Norma: Carlos pode ser reconhecido como companheiro, recebendo 50% do apartamento (meeiro) ou parte da herança, inclusive sobre bens que Marta construiu antes de conhecê-lo. Os filhos de Marta perdem parte do que a mãe deixou.
Por que isso é ontologicamente errado e injusto
A ontologia realeana não pergunta pelo projeto de Marta. Se Marta quisesse que Carlos fosse seu herdeiro, poderia ter feito testamento ou escritura pública de união estável. Ela não fez.
O direito deveria respeitar essa inércia como escolha. Além disso, a ontologia do cuidado pergunta: quem cuidou de quem? Marta já tinha o apartamento, Carlos apenas ajudou nas despesas correntes. Isso não é cuidado suficiente para justificar meação de bem preexistente.
Solução pela ontologia do cuidado (norma alternativa):
- Facticidade: Marta e Carlos conviveram. Ela o acolheu em sua casa.
- Projeto: Marta não formalizou. Presume-se que ela não quis transformar Carlos em meeiro/herdeiro.
- Seleção: O cuidado concreto de Carlos (ajudar nas contas) é protegido pela ação de enriquecimento sem causa, ele pode pedir o que investiu diretamente no apartamento (reforma paga por ele, com comprovante). Mas não se torna sócio do patrimônio preexistente de Marta. A herança vai integralmente para os filhos.
Resultado: Justiça material. O namorado não fica desamparado (pode reaver o que investiu), mas também não toma o patrimônio da família. A norma protege o cuidado sem premiar o oportunismo, se tornando mais célere e justa.
VIII. O QUE A ONTOLOGIA DO CUIDADO ACRESCENTA À MODERNIDADE LÍQUIDA
Zygmunt Bauman descreveu a modernidade líquida como a era dos laços frágeis, “do medo do compromisso, da dificuldade de projetar o futuro”.
O direito de família tradicional (e o PL 4/2025, se mantiver a ontologia realeana) reage a essa liquidez tentando enrijecer ainda mais a forma: presume-se união estável para coabitações curtas, exige-se prova de “intenção”, judicializa-se o namoro.
Essa reação é fadada ao fracasso. Porque a liquidez não é um desvio é a nova facticidade. O direito não pode ignorá-la nem combatê-la. Pode, isso sim, oferecer formas que respeitem a escolha existencial:
- Quer apenas conviver sem patrimonializar? Namoro presumido, sem meação, sem herança.
- Quer construir um projeto comum com efeitos perante terceiros? Formalize, escritura pública, regime de bens escolhido, em até 2 anos.
- Quer regularizar o passado? Formalize com retroatividade expressa.
Essa é a norma que emerge da ontologia do cuidado. Ela não burocratiza o afeto, ela liberta a escolha e dá previsibilidade. O namoro deixa de ser um campo minado judicial. A união estável deixa de ser um fantasma. E o novo Código, se adotar essa base, deixará de ser propaganda e se tornará instrumento de justiça.
IX. CONCLUSÃO
Se a ontologia do cuidado estiver correta, então a função última do Direito de Família não é a execução (a aplicação coativa da norma), mas a prescindibilidade. O direito bem construído é aquele que protege o cuidado concreto sem burocratizá-lo, que oferece formas jurídicas acessíveis para quem quer formalizar seu vínculo, e que se cala diante do que não pode regular, o amor, a dor voluntária, a escolha de cuidar sem certidão.
O Amor Fati Seletivo. não é um conceito para livros de filosofia. É uma ferramenta para o jurista do cotidiano. A cada divórcio, a cada partilha, a cada discussão sobre união estável ou namoro, ele pergunta:
O que do passado devo afirmar? O que devo deixar morrer? E qual futuro, à luz do cuidado pelo outro, irá surgir?
Essa pergunta não exige doutorado. Exige honestidade intelectual e coragem, inclusive a coragem de submeter os próprios ídolos ao martelo. Apresento um mecanismo de produção normativa a partir dessa axiologia, Afirmar, Nadificar, Projetar. Ou, em português claro: honrar o passado, recusar a repetição do dano, construir o futuro protegendo quem cuida.
REFERÊNCIAS
BAUMAN, Zygmunt. Amor Líquido: Sobre a Fragilidade dos Laços Humanos. Rio de Janeiro: Zahar, 2004.
HEIDEGGER, Martin. Ser e Tempo. Petrópolis: Vozes, 2012.
NIETZSCHE, Friedrich. A Gaia Ciência. São Paulo: Companhia das Letras, 2001 (fragmento 341 – o eterno retorno).
REALE, Miguel. Filosofia do Direito. São Paulo: Saraiva, 2002.
SARTRE, Jean-Paul. O Existencialismo é um Humanismo. São Paulo: Abril Cultural, 1978.
VILLAS BOAS, Alan Duarte. A Ditadura Ontológica e Axiológica de Miguel Reale e Martin Heidegger. IBDFAM, 2026.
VILLAS BOAS, Alan Duarte. Da Ontologia do Cuidado à Engenharia da Forma. IBDFAM, 2026.
[1] Advogado especialista em Direito de Família e Sucessões. Autor de diversos artigos jurídicos. Membro do IBDFAM.
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